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Artigo 37, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3467 de 15 de setembro de 2000

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Art. 37

Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas costeiras: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais).

Parágrafo único

- Incorre nas mesmas multas quem:

I

causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;

II

explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente; e

III

fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.

Art. 37, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3467 /2000