Artigo 37 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3467 de 15 de setembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 37
Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas costeiras: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais).
Parágrafo único
- Incorre nas mesmas multas quem:
I
causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;
II
explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente; e
III
fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.