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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 346 de 04 de setembro de 1980

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA O ART. 24 DO DECRETO-LEI Nº 5, DE 15.03.75, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 03 de setembro de 1980.


Art. 1º

O art. 24 do Decreto-Lei nº 5, de 15.03.75, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 24 - A critério do Secretário de Estado de Fazenda, os estabelecimentos varejistas poderão optar pela inclusão, em seu movimento de operações com débito de imposto, das saídas isentas de produtos industrializados e de mercadorias que tenham sido adquiridas diretamente de produtores, criadores, pescadores e cooperativas, deduzindo do montante do imposto debitado, em cada período, a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para operações internas sobre o valor das entradas correspondentes, acrescido de 15% (quinze por cento). § 1º - O disposto neste artigo aplica-se também às mercadorias adquiridas de estabelecimentos comerciais, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: I - as mercadorias tenham sido adquiridas pelos citados estabelecimentos comerciais diretamente de produtores, criadores, pescadores e cooperativas; II - os documentos fiscais emitidos pelos citados estabelecimentos comerciais e da entrada no estabelecimento varejista contenham indicação do nome dos produtores, criadores, pescadores e cooperativas, assim como o número e a data do documento fiscal por eles emitidos, além do valor unitário do produto consignado: III - o valor da dedução a ser efetuada pelos estabelecimentos varejistas em relação a cada entrada não ultrapasse, para cada produto, a importância equivalente à aplicação da alíquota vigente para operações internas sobre o valor da alienação feita pelo produtor, criadores, pescadores e cooperativa, conforme o valor unitário indicado no documento fiscal de aquisição a que se refere o inciso anterior, acrescido de 40% (quarenta por cento). § 2º - O Secretário de Estado de Fazenda poderá excluir a qualquer tempo da sistemática de apuração do imposto devido, estabelecida neste artigo, qualquer contribuinte que por ela tenha optado, vigorando o ato de exclusão a partir do primeiro dia do mês subsequente à sua publicação".

Art. 2º

Fica incluído no art. 61 do Decreto-Lei nº 5, de 15.03.75, o inciso XXXI, com a seguinte redação: "Art. 61 - OMISSIS XXXI - de 50% (cinqüenta por cento) do valor das mercadorias consignado em cada documento fiscal emitido por estabelecimento comercial, quando aposta no mesmo qualquer das indicações previstas no art. 24, § 1º, inciso II, em desacordo com a realidade".

Art. 3º

Ficam alteradas as Tabelas I e II anexas à Lei nº 289, de 05.12.79, que passam a vigorar com as seguintes modificações: "T A B E L A - I ......................................................................................... Art. 130 - II - 0,55 (cinqüenta e cinco centésimo) da UFERJ ......................................................................................... Art. 133 0,55 (cinqüenta e cinco centésimo) da UFERJ Art. 134 0,55 (cinqüenta e cinco centésimo) da UFERJ "T A B E L A - II .........................................................................................

II

.................................................................................... ......................................................................................" ......................................................................................... 2 - Prevenção e extinção de incêndios:

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. DE P. CHAGAS FREITAS - Governador HEITOR BRANDON SCHILLER

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 346 de 04 de setembro de 1980