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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 346 de 04 de setembro de 1980

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Art. 1º

O art. 24 do Decreto-Lei nº 5, de 15.03.75, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 24 - A critério do Secretário de Estado de Fazenda, os estabelecimentos varejistas poderão optar pela inclusão, em seu movimento de operações com débito de imposto, das saídas isentas de produtos industrializados e de mercadorias que tenham sido adquiridas diretamente de produtores, criadores, pescadores e cooperativas, deduzindo do montante do imposto debitado, em cada período, a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para operações internas sobre o valor das entradas correspondentes, acrescido de 15% (quinze por cento). § 1º - O disposto neste artigo aplica-se também às mercadorias adquiridas de estabelecimentos comerciais, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: I - as mercadorias tenham sido adquiridas pelos citados estabelecimentos comerciais diretamente de produtores, criadores, pescadores e cooperativas; II - os documentos fiscais emitidos pelos citados estabelecimentos comerciais e da entrada no estabelecimento varejista contenham indicação do nome dos produtores, criadores, pescadores e cooperativas, assim como o número e a data do documento fiscal por eles emitidos, além do valor unitário do produto consignado: III - o valor da dedução a ser efetuada pelos estabelecimentos varejistas em relação a cada entrada não ultrapasse, para cada produto, a importância equivalente à aplicação da alíquota vigente para operações internas sobre o valor da alienação feita pelo produtor, criadores, pescadores e cooperativa, conforme o valor unitário indicado no documento fiscal de aquisição a que se refere o inciso anterior, acrescido de 40% (quarenta por cento). § 2º - O Secretário de Estado de Fazenda poderá excluir a qualquer tempo da sistemática de apuração do imposto devido, estabelecida neste artigo, qualquer contribuinte que por ela tenha optado, vigorando o ato de exclusão a partir do primeiro dia do mês subsequente à sua publicação".

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 346 /1980