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Artigo 26 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3350 de 29 de dezembro de 1999


Art. 26

– Nos feitos relativos a ações penais públicas e a ações penais privadas subsidiárias da pública, as custas serão pagas pelo réu, ao final, se condenado.

Parágrafo único

– Naqueles relativos a ações penais privadas, as custas serão recolhidas de acordo com as normas previstas para os feitos cíveis.