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Artigo 27 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3350 de 29 de dezembro de 1999


Art. 27

Nas hipóteses em que as custas possam ser pagas após a distribuição, esta será cancelada se o feito não for preparado no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único

Salvo disposição legal ou assinação judicial em contrário, será de 5 (cinco) dias o prazo para o recolhimento das custas devidas por atos a serem praticados nos feitos judiciais.

Art. 27

– Nas hipóteses em que as custas possam ser pagas após a distribuição, esta será cancelada se o feito não for preparado no prazo de 15 (quinze) dias. Nova redação dada pela Lei 7127/2015.