Artigo 27 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3350 de 29 de dezembro de 1999
Art. 27
Nas hipóteses em que as custas possam ser pagas após a distribuição, esta será cancelada se o feito não for preparado no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único
– Salvo disposição legal ou assinação judicial em contrário, será de 5 (cinco) dias o prazo para o recolhimento das custas devidas por atos a serem praticados nos feitos judiciais.
Art. 27
– Nas hipóteses em que as custas possam ser pagas após a distribuição, esta será cancelada se o feito não for preparado no prazo de 15 (quinze) dias. Nova redação dada pela Lei 7127/2015.