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Artigo 25 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3350 de 29 de dezembro de 1999


Art. 25

Nos arrolamentos processados de acordo com a Lei Federal nº 7.019/82, de competência da Vara de Órfãos e Sucessões, os valores atribuídos aos bens imóveis, para efeito de contagem e cobrança de custas, não poderão ser inferiores aos valores venais que serviram de base para lançamento do imposto predial ou territorial no exercício imediatamente anterior ao da abertura do processo, competindo ao inventariante fazer a respectiva prova.