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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3347 de 29 de dezembro de 1999


Art. 2º

As pessoas físicas de baixa renda ficam isentas do pagamento das taxas a que se refere o art. 107 do Decreto-lei nº 05/75.

Parágrafo único

– VETADO