Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3347 de 29 de dezembro de 1999
Art. 2º
As pessoas físicas de baixa renda ficam isentas do pagamento das taxas a que se refere o art. 107 do Decreto-lei nº 05/75.
Parágrafo único
– VETADO
As pessoas físicas de baixa renda ficam isentas do pagamento das taxas a que se refere o art. 107 do Decreto-lei nº 05/75.
– VETADO