Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3347 de 29 de dezembro de 1999
Art. 3º
Aos contribuintes enquadrados no regime simplificado de ICMS que comprovem esta condição será concedido desconto de 50% (cinqüenta por cento) nas taxas constantes da tabela a que se refere o art. 107 do Decreto-lei nº 05/75.