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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3343 de 29 de dezembro de 1999


Art. 7º

O desenquadramento das ME e EPP dar-se-á quando excedidos ou não alcançados os respectivos limites de receita bruta anual fixados no Art. 2º.

§ 1º

Desenquadrada a microempresa, passa automaticamente à condição de empresa de pequeno porte, e esta passa à condição de empresa excluída do regime desta Lei ou retorna à condição de microempresa.

§ 2º

A perda da condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, em decorrência do excesso de receita bruta, só ocorrerá se o fato se verificar durante dois anos consecutivos ou três anos alternados, em um espaço de 5 anos.