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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3343 de 29 de dezembro de 1999


Art. 6º

Com objetivo de simplificar o registro de novas empresas, nos limites previstos nesta Lei, a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro – JUCERJA deverá, no prazo de 90 (noventa) dias, estabelecer convênio com a Secretaria Estadual de Fazenda, Corpo de Bombeiros, Secretaria de Agricultura e Secretaria de Saúde, com o objetivo de fornecer unificadamente todos os registros de âmbito estadual.

Parágrafo único

– Para agilizar e unificar ao máximo os procedimentos administrativos a JUCERJA deverá procurar estabelecer convênios nas esferas federal e municipais para que as inscrições tributárias e de funcionamento sejam obtidas quando do registro das empresas.