Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3343 de 29 de dezembro de 1999
Art. 8º
A empresa de pequeno porte reenquadrada como empresa, a microempresa reenquadrada na condição de empresa de pequeno porte e a empresa de pequeno porte reenquadrada como microempresa comunicarão este fato ao órgão de registro, no prazo de trinta dias, a contar da data da ocorrência.
Parágrafo único
– Os requerimentos e comunicações previstos neste capítulo e no capítulo anterior poderão ser feitos por via postal, com aviso de recebimento.