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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3321 de 13 de dezembro de 1999

TRANSFORMA, A ATUAL VARA DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE NOVA FRIBURGO, EM VARA DE FAMÍLIA, CRIA A 3ª VARA CÍVEL E UMA VARA DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 1999.


Art. 1º

A atual Vara de Família, da Infância e da Juventude da Comarca de Nova Friburgo fica transformada em Vara de Família e ficam criadas, na mesma Comarca, a 3ª Vara Cível e uma Vara de Família, da Infância e da Juventude, criando-se as serventias e cargos, conforme previstos no Anexo.

Art. 2º

Os artigos 136, 137 e 139, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, passam a ter a seguinte redação: "Art. 136 - Haverá em cada uma das seguintes Comarcas: a) Nilópolis: ... b) Nova Friburgo: I - três Juízos de Direito de Varas Cíveis: 1ª a 3ª; II - um Juízo de Direito de Vara de Família; III - um Juízo de Direito de Vara de Família, da Infância e da Juventude; IV - um Juízo de Direito de Vara Criminal; c) Teresópolis: I - dois Juízos de Direito de Varas Cíveis: 1ª e 2ª; II - um Juízo de Direito de Vara de Família, da Infância e da Juventude; III - um Juízo de Direito de Vara Criminal. Art. 137 - Aos Juízes de Direito das 1ª e 2ª Varas Cíveis das Comarcas de Nilópolis e Teresópolis compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nos artigos 84 e 86, salvo quanto à execução fiscal, 87 e 91, bem como processar e julgar as causas em que forem autores o Estado, suas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações por ele criadas e cumprir precatórias cíveis, respeitada a privacidade de cada vara. § 1º - ... § 2º - ... § 3º - ... § 4º - Compete aos Juízes de Direito das Varas da Comarca de Nova Friburgo exercer as atribuições definidas nos artigos: a) 84, 87 e 91, o da 1ª e 3ª Varas Cíveis; b) 86, 88 e 89, o da 2ª Vara Cível; c) 93, o da Vara Criminal; d) 85 e 90, o da Vara de Família; e) 85 e 92, o da Vara de Família, da Infância e da Juventude; .... Art. 139 - Ao Juiz de Direito da Vara Criminal de Teresópolis compete exercer as atribuições do art. 93." CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Capítulo XI - Dos Juízos de Direito das Comarcas de Nilópolis, Nova Friburgo e Teresópolis

Art. 3º

As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


DEPUTADO SÉRGIO CABRAL Presidente

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3321 de 13 de dezembro de 1999