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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3321 de 13 de dezembro de 1999

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Art. 2º

Os artigos 136, 137 e 139, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, passam a ter a seguinte redação: "Art. 136 - Haverá em cada uma das seguintes Comarcas: a) Nilópolis: ... b) Nova Friburgo: I - três Juízos de Direito de Varas Cíveis: 1ª a 3ª; II - um Juízo de Direito de Vara de Família; III - um Juízo de Direito de Vara de Família, da Infância e da Juventude; IV - um Juízo de Direito de Vara Criminal; c) Teresópolis: I - dois Juízos de Direito de Varas Cíveis: 1ª e 2ª; II - um Juízo de Direito de Vara de Família, da Infância e da Juventude; III - um Juízo de Direito de Vara Criminal. Art. 137 - Aos Juízes de Direito das 1ª e 2ª Varas Cíveis das Comarcas de Nilópolis e Teresópolis compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nos artigos 84 e 86, salvo quanto à execução fiscal, 87 e 91, bem como processar e julgar as causas em que forem autores o Estado, suas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações por ele criadas e cumprir precatórias cíveis, respeitada a privacidade de cada vara. § 1º - ... § 2º - ... § 3º - ... § 4º - Compete aos Juízes de Direito das Varas da Comarca de Nova Friburgo exercer as atribuições definidas nos artigos: a) 84, 87 e 91, o da 1ª e 3ª Varas Cíveis; b) 86, 88 e 89, o da 2ª Vara Cível; c) 93, o da Vara Criminal; d) 85 e 90, o da Vara de Família; e) 85 e 92, o da Vara de Família, da Infância e da Juventude; .... Art. 139 - Ao Juiz de Direito da Vara Criminal de Teresópolis compete exercer as atribuições do art. 93." CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Capítulo XI - Dos Juízos de Direito das Comarcas de Nilópolis, Nova Friburgo e Teresópolis