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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3214 de 31 de maio de 1999

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CRIA A COMARCA DE PATY DO ALFERES, SEUS RESPECTIVOS CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 27 de maio de 1999.


Art. 1º

Fica criada a Comarca de Paty do Alferes, com um Juízo Único, cuja jurisdição coincidirá com os limites territoriais do respectivo Município.

Art. 2º

Ficam criados o Cartório do Distribuidor, Contador e Partidor, a serventia do Juízo Único e os cargos constantes do Anexo, necessários às respectivas lotações.

Art. 3º

O artigo 14 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 - São Comarcas de primeira entrância: Armação dos Búzios, Arraial do Cabo, Bom Jardim, Cachoeiras de Macacu, Cambuci, Cantagalo, Carmo, Casimiro de Abreu, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Guapimirim, Iguaba Grande, Itaocara, Laje do Muriaé, Mangaratiba, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Paracambi, Parati, Paty do Alferes, Piraí, Porciúncula, Porto Real-Quatis, Rio Claro, Rio das Flores, Rio das Ostras, Santa Maria Madalena, São Francisco do Itabapoana, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Silva Jardim, Sumidouro, Trajano de Moraes e Vassouras."

Parágrafo único

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Art. 4º

A Comarca de Paty do Alferes vincula-se à 13ª Região Judiciária.

Art. 5º

As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo no tocante à competência dos Juízos, que será observada a partir da instalação da Comarca.


ANTHONY GAROTINHO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3214 de 31 de maio de 1999