Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3214 de 31 de maio de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam criados o Cartório do Distribuidor, Contador e Partidor, a serventia do Juízo Único e os cargos constantes do Anexo, necessários às respectivas lotações.