Artigo 4-b da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3162 de 30 de dezembro de 1998
Art. 4º-B
A requisição de que trata o art. 4º-A poderá ser feita pelo Juiz, pelo Ministério Público e pela Autoridade Policial. Incluído pela Lei 7209/2016.
A requisição de que trata o art. 4º-A poderá ser feita pelo Juiz, pelo Ministério Público e pela Autoridade Policial. Incluído pela Lei 7209/2016.