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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3162 de 30 de dezembro de 1998


Art. 5º

O estabelecimento financeiro que infringir o disposto nesta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades:

I

Advertência na primeira autuação : o estabelecimento financeiro será notificado para que se efetue a regularização da pendência, em até 10 (dez) dias úteis.

II

Multa : persistindo a infração, será aplicada multa no valor de 50.000 UFIR (cinqüenta mil unidades fiscais de referência) ; se até 30 (trinta) dias úteis após a aplicação da multa não houver regularização da situação, será aplicada uma segunda multa, no valor de 100.000 UFIR (cem mil unidades fiscais de referência). * III – Interdição: se após 30 (trinta) dias úteis da aplicação da segunda multa persistir a infração. * (veto rejeitado em 11/03/99 e promulgado pela ALERJ) Inciso III - Declarado inconstitucional - Arguição de Inconstitucionalidade nº 2001.017.00006 - Órgão Especial

Parágrafo único

– Os sindicatos de empregados de estabelecimentos financeiros poderão representar junto ao Estado contra o (s) infrator (es) desta Lei.