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Artigo 4-a da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3162 de 30 de dezembro de 1998


Art. 4º-A

As imagens devem ser armazenadas, no mínimo, por um período de 2 (dois) anos e poderão ser requisitadas para atender aos procedimentos processuais ou para a apuração das infrações penais e de sua autoria. Incluído pela Lei 7209/2016.