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Artigo 7º, Alínea b da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3155 de 29 de dezembro de 1998


Art. 7º

Terão no CONSELHO um representante, os seguintes órgãos de classe ou associação:

a

Sindicato dos Professores do Ensino Particular;

b

Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino;

c

Associação ou Sindicato dos Professores Públicos do Estado do Rio de Janeiro.

d

Associação de Pais e Responsáveis do Estado do Rio de Janeiro;

e

União Estadual de Secretários Municipais de Educação.