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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3155 de 29 de dezembro de 1998


Art. 7º

Terão no CONSELHO um representante, os seguintes órgãos de classe ou associação:

a

Sindicato dos Professores do Ensino Particular;

b

Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino;

c

Associação ou Sindicato dos Professores Públicos do Estado do Rio de Janeiro.

d

Associação de Pais e Responsáveis do Estado do Rio de Janeiro;

e

União Estadual de Secretários Municipais de Educação.