Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3155 de 29 de dezembro de 1998


Art. 8º

O Presidente e o Vice-Presidente do CONSELHO serão indicados ao Governador em lista tríplice escolhida em escrutínio secreto pelos membros do Colegiado.