Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3140 de 24 de dezembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A comercialização em desacordo com o que determina o "caput" do art. 1º sujeitará ao infrator:
I
apreensão do produto;
II
multa de 50 (cinqüenta) UFERJ’s por unidade comercializada.