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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3140 de 24 de dezembro de 1998

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Art. 2º

A comercialização em desacordo com o que determina o "caput" do art. 1º sujeitará ao infrator:

I

apreensão do produto;

II

multa de 50 (cinqüenta) UFERJ’s por unidade comercializada.