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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3088 de 27 de outubro de 1998

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE O MODELO PADRÃO REFERENTE À PUBLICIDADE DOS ATOS RELATIVOS AOS PROCESSOS DE DESPESA.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 26 de outubro de 1998.


Art. 1º

Fica o Poder Público Estadual obrigado a informar, através da Imprensa Oficial, os seguintes dados relativos aos processos de despesa, obedecidos os prazos fixados na legislação para sua publicação:

I

número do processo onde foram praticados os procedimentos licitatórios;

II

as partes envolvidas;

III

o objeto;

IV

o valor da despesa;

V

o fundamento legal;

VI

a autoridade ordenadora da despesa, e, quando for o caso;

VII

a autoridade ratificadora do ordenamento da despesa.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


MARCELLO ALENCAR Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3088 de 27 de outubro de 1998