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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3088 de 27 de outubro de 1998

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Art. 1º

Fica o Poder Público Estadual obrigado a informar, através da Imprensa Oficial, os seguintes dados relativos aos processos de despesa, obedecidos os prazos fixados na legislação para sua publicação:

I

número do processo onde foram praticados os procedimentos licitatórios;

II

as partes envolvidas;

III

o objeto;

IV

o valor da despesa;

V

o fundamento legal;

VI

a autoridade ordenadora da despesa, e, quando for o caso;

VII

a autoridade ratificadora do ordenamento da despesa.