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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3012 de 20 de julho de 1998

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - Fica criada a Comarca de Iguaba Grande, com um único Juízo, cuja jurisdição coincidirá com os limites territoriais do respectivo Município. CRIA A COMARCA DE IGUABA GRANDE, SEUS RESPECTIVOS CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 17 de julho de 1998.


Art. 1º

Fica criada a Comarca de Iguaba Grande, com um único Juízo, cuja jurisdição coincidirá com os limites territoriais do respectivo Município.

Art. 2º

Ficam criados o Cartório do Distribuidor, Contador e Partidor, a Serventia do Juízo Único e os cargos constantes do Anexo, necessários às respectivas lotações.

Art. 3º

O artigo 14 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 - São Comarcas de primeira entrância: Arraial do Cabo, Bom Jardim, Cachoeiras de Macacu, Cambuci, Cantagalo, Carmo, Casimiro de Abreu, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Iguaba Grande, Itaocara, Laje do Muriaé, Mangaratiba, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Paracambi, Parati, Piraí, Porciúncula, Rio Claro, Rio das Flores, Rio das Ostras, Santa Maria Madalena, São Fidélis, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Silva Jardim, Sumidouro, Trajano de Moraes e Vassouras".

Art. 4º

A Comarca de Iguaba Grande vincula-se à 2ª Região Judiciária.

Art. 5º

As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo no tocante à competência dos Juízos, que será observada a partir da instalação da Comarca.


MARCELLO ALENCAR Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3012 de 20 de julho de 1998