Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3012 de 20 de julho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam criados o Cartório do Distribuidor, Contador e Partidor, a Serventia do Juízo Único e os cargos constantes do Anexo, necessários às respectivas lotações.