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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2880 de 30 de dezembro de 1997

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Art. 2º

Fica isento do ICMS o fornecimento para consumo residencial de energia elétrica da seguinte forma:

I

até a faixa de consumo de 50 (cinqüenta) quilowatts/hora mensais e

II

até a faixa de consumo de 200 (duzentos) quilowatts hora/mensais, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado;