Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2880 de 30 de dezembro de 1997
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - O artigo 14 da Lei nº 2657 , de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: ALTERA O ARTIGO 14 DA LEI Nº 2657/96 , QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1997.
Art. 1º
O artigo 14 da Lei nº 2657 , de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I
nova redação dos incisos VI, VII, VIII: "VI - em operação com energia elétrica: a) - 18% (dezoito por cento) até o consumo de 300 quilowatts/hora mensais; b) - 25% (vinte e cinco por cento) quando acima do consumo estabelecido na alínea anterior. VII - em operação interna, interestadual destinada a consumidor final não contribuinte, e de importação, com os produtos abaixo especificados: 37% (trinta e sete por cento): a) - arma e munição, suas partes e acessórios; b) - perfume e cosmético; c) - bebida alcóolica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço; d) - peleteria e suas obras e peleteria artificial; 37% (trinta e sete por cento) e) - embarcações de esporte e de recreio; 37% (trinta e sete por cento); VIII - na prestação de serviço de comunicação: 37% (trinta e sete por cento)"
II
inclusão de inciso XVII a XX, com a seguinte redação: "XVII - em operação com cerveja, chope: 20% (vinte por cento); XVIII - em operação com refrigerante: 20% (vinte por cento); XIX - em operação com cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato: 35% (trinta e cinco por cento); XX - em operação com gasolina, álcool, carburante e querosene da aviação: 30% (trinta por cento)"
Art. 2º
Fica isento do ICMS o fornecimento para consumo residencial de energia elétrica da seguinte forma:
I
até a faixa de consumo de 50 (cinqüenta) quilowatts/hora mensais e
II
até a faixa de consumo de 200 (duzentos) quilowatts hora/mensais, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado;
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MARCELLO ALENCAR Governador