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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2880 de 30 de dezembro de 1997

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - O artigo 14 da Lei nº 2657 , de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: ALTERA O ARTIGO 14 DA LEI Nº 2657/96 , QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1997.


Art. 1º

O artigo 14 da Lei nº 2657 , de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I

nova redação dos incisos VI, VII, VIII: "VI - em operação com energia elétrica: a) - 18% (dezoito por cento) até o consumo de 300 quilowatts/hora mensais; b) - 25% (vinte e cinco por cento) quando acima do consumo estabelecido na alínea anterior. VII - em operação interna, interestadual destinada a consumidor final não contribuinte, e de importação, com os produtos abaixo especificados: 37% (trinta e sete por cento): a) - arma e munição, suas partes e acessórios; b) - perfume e cosmético; c) - bebida alcóolica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço; d) - peleteria e suas obras e peleteria artificial; 37% (trinta e sete por cento) e) - embarcações de esporte e de recreio; 37% (trinta e sete por cento); VIII - na prestação de serviço de comunicação: 37% (trinta e sete por cento)"

II

inclusão de inciso XVII a XX, com a seguinte redação: "XVII - em operação com cerveja, chope: 20% (vinte por cento); XVIII - em operação com refrigerante: 20% (vinte por cento); XIX - em operação com cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato: 35% (trinta e cinco por cento); XX - em operação com gasolina, álcool, carburante e querosene da aviação: 30% (trinta por cento)"

Art. 2º

Fica isento do ICMS o fornecimento para consumo residencial de energia elétrica da seguinte forma:

I

até a faixa de consumo de 50 (cinqüenta) quilowatts/hora mensais e

II

até a faixa de consumo de 200 (duzentos) quilowatts hora/mensais, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado;

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


MARCELLO ALENCAR Governador

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