Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2880 de 30 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica isento do ICMS o fornecimento para consumo residencial de energia elétrica da seguinte forma:
I
até a faixa de consumo de 50 (cinqüenta) quilowatts/hora mensais e
II
até a faixa de consumo de 200 (duzentos) quilowatts hora/mensais, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado;