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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2874 de 22 de dezembro de 1997

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Art. 1º

Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a dispensar os funcionários, que professam a religião judaica nos dias determinados à observância de Yom Kippur, Pessach e Rosh Hashaná.

Parágrafo único

- O disposto no "caput" deste artigo não acarretará aos funcionários prejuízos de seus direitos e vantagens.