Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2874 de 22 de dezembro de 1997
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A DISPENSAR OS FUNCIONÁRIOS NOS DIAS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1997.
Art. 1º
Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a dispensar os funcionários, que professam a religião judaica nos dias determinados à observância de Yom Kippur, Pessach e Rosh Hashaná.
Parágrafo único
- O disposto no "caput" deste artigo não acarretará aos funcionários prejuízos de seus direitos e vantagens.
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MARCELLO ALENCAR Governador