Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2874 de 22 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a dispensar os funcionários, que professam a religião judaica nos dias determinados à observância de Yom Kippur, Pessach e Rosh Hashaná.
Parágrafo único
- O disposto no "caput" deste artigo não acarretará aos funcionários prejuízos de seus direitos e vantagens.