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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2661 de 27 de dezembro de 1996


Art. 4º

Objetivando assegurar a proteção da saúde pública e a qualidade ambiental, inclusive as características estéticas dos corpos d’água, o Órgão de Controle Ambiental poderá estabelecer exigências mais rigorosas que aquelas que caracterizam o tratamento primário completo definidas nesta Lei.