Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2661 de 27 de dezembro de 1996
Art. 5º
O lançamento de esgotos sanitários em águas interiores deverá respeitar requisitos mais restritivos, a serem especificados pelo órgão estadual de controle ambiental no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da vigência desta Lei.