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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2661 de 27 de dezembro de 1996


Art. 3º

Fica proibido, em todo o território do Estado do Rio de Janeiro, o lançamento de substâncias separadas por sistemas de tratamento de esgotos sanitários-lodos - em quaisquer corpos de água devendo o seu processamento submetê-las à estabilização ou outro processo de tratamento que permita a sua disposição final sem oferecer fiscos à saúde humana e ao meio ambiente, de acordo com requisitos estabelecidos pelo órgão estadual de controle ambiental.