Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2659 de 27 de dezembro de 1996
Art. 2º
O sim ou não do cidadão identificado será escrito em campo próprio, que deverá ser criado na Cédula de Identidade.
O sim ou não do cidadão identificado será escrito em campo próprio, que deverá ser criado na Cédula de Identidade.