Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2659 de 27 de dezembro de 1996
Art. 3º
Os cidadãos já identificados deverão optar quando da emissão da 2ª via da Cédula de Identidade.
Os cidadãos já identificados deverão optar quando da emissão da 2ª via da Cédula de Identidade.