Artigo 82 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2657 de 26 de dezembro de 1996
Art. 82
O artigo 2º do Decreto-lei nº 5, de 15 de março de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - Os tributos estaduais são: I - imposto sobre: 1 - transmissão causa mortis e doação - ITD; 2 - circulação de mercadorias e serviços - ICMS; 3 - propriedade de veículos automotores - IPVA; II - taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; e III - contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas".