Artigo 81 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2657 de 26 de dezembro de 1996
Art. 81
Fica adotada a Unidade Fiscal de Referência - UFIR como medida de valor e parâmetro de atualização de tributos e de valores expressos em UFERJ, na legislação estadual, assim como os relativos a multas e penalidades de qualquer natureza.
§ 1º
Para efeitos deste artigo, 1 (uma) UFERJ corresponde a 44,2655 (quarenta e quatro inteiros e dois mil seiscentos e cinqüenta e cinco décimos milésimos) UFIR.
§ 2º
Na hipótese de extinção da UFERJ, o Poder Executivo poderá adotar a unidade que vier a substituí-la ou instituir unidade fiscal própria.