Artigo 83 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2657 de 26 de dezembro de 1996
Art. 83
Na aplicação do disposto no § 2º do artigo 33 observar-se-á o seguinte:
I
somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 1998; e
I
somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro do ano 2000
* Incisos com nova redação dada pelo artigo 1º da 3419/2000, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2000, nos termos do artigo 4º da referida Lei "Lei 3419, Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, todavia os efeitos da nova redação do art. 83, I, da Lei nº 2.657/96, retroagem a 1º de janeiro de 2000, revogadas as disposições em contrário.)
* I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2011.
* Nova redação dada pela Lei 5037/2007.
* I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020.
* Nova redação dada pela Lei nº 5935/2011.
I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033, consoante o inciso I do art. 33 da Lei Complementar nº 87/1996;
Nova redação dada pela Lei 9113/2020.
II - a energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento e as mercadorias destinadas ao ativo permanente darão direito de crédito a partir da entrada em vigor da Lei Complementar nº 87/96.
II - somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
a) quando for objeto de saída de energia elétrica;
b) quando consumida no processo de industrialização;
c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;
d) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses.
* Nova redação dada pelo art. 6º da Lei nº 3453/2000
* d) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses;
* Nova redação dada pela Lei nº 5037/2007.
* d) a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses,
* Nova redação dada pela Lei nº 5935/2011.
d) a partir da data indicada na alínea "d" do inciso II do art. 33 da Lei Complementar nº 87/1996, nas demais hipóteses.
Nova redação dada pela Lei 9113/2020.
III - somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:
a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;
c) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses.
* Inciso acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 3453/2000
* c) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses.NR)
* Nova redação dada pela Lei 5037/2007.
* c) a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses.
* Nova redação dada pela Lei nº 5935/2011.
c) a partir de 1º de janeiro de 2033, consoante a alínea "c" do inciso IV do art. 33 da Lei Complementar nº 87/1996, nas demais hipóteses.
Nova redação dada pela Lei 9113/2020.
Art. 84 Os prazos de que tratam os artigos 238, 239, 250 e 266, § 1º do Código Tributário Estadual (Decreto-lei nº 5, de 15 de março de 1975, com a redação dada pela Lei nº 2.207, de 30 de dezembro de 1993), passam a ser de 30 (trinta) dias.
Art. 85 - Aplica-se ao ICMS toda a legislação relativa ao ICM que não conflitar com esta Lei.
Art. 86 - O Poder Executivo poderá adotar as medidas fiscais, tributárias e administrativas necessárias à proteção da economia do Estado, visando seu desenvolvimento, conquista e manutenção de mercados e segmentos econômicos.
Parágrafo Único - Excetua-se do disposto no "caput" do presente artigo a concessão de incentivo fiscal, anistia e isenção de tributos estaduais, que deverão ser objeto de prévia autorização da Assembléia Legislativa.
Nova redação dada pela Lei 2881/97
Art. 87 - O Poder Executivo baixará as normas que se fizerem necessárias à aplicação desta Lei.
Antigo artigo 86, renumerado para 87 pela Lei 2881/97
Art. 88 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1996, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1423 , de 27 de janeiro de 1989.
Antigo artigo 87, renumerado para 88 pela Lei 2881/97
* Nova redação dada pelo art. 3º da Lei nº 2879/97
* I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao consumo de estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2003; e