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Artigo 80-a da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2657 de 26 de dezembro de 1996


Art. 80-A

Para os efeitos do disposto nesta Lei, considera-se mercadoria, todo e qualquer bem móvel, novo ou usado, produto in natura, acabado ou semi-acabado, matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem ou de uso e consumo e, ainda, o destinado à utilização em caráter duradouro ou permanente, na instalação, exploração ou equipamento do estabelecimento.

Art. 80-A

incluído pela Lei 6357/2012.