Artigo 80-a da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2657 de 26 de dezembro de 1996
Art. 80-A
Para os efeitos do disposto nesta Lei, considera-se mercadoria, todo e qualquer bem móvel, novo ou usado, produto in natura, acabado ou semi-acabado, matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem ou de uso e consumo e, ainda, o destinado à utilização em caráter duradouro ou permanente, na instalação, exploração ou equipamento do estabelecimento.
Art. 80-A
incluído pela Lei 6357/2012.