Artigo 80 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2657 de 26 de dezembro de 1996
Art. 80
As disposições contidas nos artigos 60 a 62, 64, 69 a 77 aplicam-se, no que couber, aos demais tributos estaduais.
* Art. 80 - As disposições contidas nos artigos 60 a 62 e 64 a 77 desta Lei aplicam-se, no que couber, aos demais tributos estaduais. (NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 5076/2007.
* Art. 80. As disposições contidas nos arts. 59-A, 62-E, 65, 66, 67, 67-A, 67-B, 68 e 75-A desta Lei aplicam-se, no que couber, aos demais tributos estaduais.
* Art. 80 nova redação dada pela Lei 6357/2012.
Art. 80
– As disposições contidas nos arts. 59-A, 62-E, 65, 66, 67, 67-A, 67-B, 68, 69, 69-A e 75-A desta Lei aplicam-se, no que couber, aos demais tributos estaduais. Nova redação dada pela Lei 6880/2014.