Artigo 79, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2657 de 26 de dezembro de 1996
Art. 79
O contribuinte varejista, o restaurante e estabelecimentos similares, de acordo com a atividade e o porte, a serem definidos em regulamento, estão obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que atenda aos requisitos da legislação.
Parágrafo único
- O disposto neste artigo pode ser estendido à prestação de serviço de transporte, na hipótese de bilhetes vendidos em guichês.