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Artigo 79, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2657 de 26 de dezembro de 1996


Art. 79

O contribuinte varejista, o restaurante e estabelecimentos similares, de acordo com a atividade e o porte, a serem definidos em regulamento, estão obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que atenda aos requisitos da legislação.

Parágrafo único

- O disposto neste artigo pode ser estendido à prestação de serviço de transporte, na hipótese de bilhetes vendidos em guichês.