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Artigo 78 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2657 de 26 de dezembro de 1996


Art. 78

É vedado o uso, no recinto de atendimento ao público, de equipamento para controle de operações mercantis que não atenda aos requisitos da legislação.

Parágrafo único

- Em caso de reincidência, o equipamento referido neste artigo pode ser apreendido.

Art. 78

Ficam obrigados ao uso de ECF, o estabelecimento que exerça a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, o restaurante e estabelecimento similar, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto.

§ 1º

O ECF deve ter a capacidade de satisfazer as condições estabelecidas na legislação.

§ 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a determinar os casos em que o contribuinte poderá ficar desobrigado do uso do ECF. Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000.