Artigo 79, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2657 de 26 de dezembro de 1996
Art. 79
A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos à operação com mercadoria ou com a prestação do serviço somente será admitida quando o referido equipamento integrar o equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), de acordo com autorização concedida pela repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento.
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento não obrigado ao uso de ECF.
§ 2º
O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o caput ou que não satisfaça os requisitos desta, poderá ser apreendido pelo fisco, e utilizado como prova de infração à legislação tributária. Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000. DISPOSIÇÕES FINAIS