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Artigo 70-a, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2657 de 26 de dezembro de 1996


Art. 70-A

A multa prevista na alínea "a" dos incisos I e II do art. 62-B será reduzida em 90% (noventa por cento) se a regularização da obrigação acessória ocorrer em até 30 (trinta) dias do vencimento do prazo de entrega.

§ 1º

Se a regularização ocorrer após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo, aplicar-se-á a redução prevista no art. 70-B.

§ 2º

A redução prevista neste artigo não é cumulativa com as previstas no art. 70.