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Artigo 70 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2657 de 26 de dezembro de 1996


Art. 70

A imposição de qualquer penalidade ou pagamento de multa não exime o infrator do cumprimento da obrigação que lhe deu causa, nem prejudica a ação penal, se cabível no caso, nem impede a cobrança do tributo porventura devido. * Art. 70-A. Aplica-se a redução de 50% (cinquenta por cento) nas penalidades constantes nos arts. 59, 60, 61 e 62 desta Lei às microempresas e empresas de pequeno porte conforme definidas em lei, sem prejuízo do disposto no §21 do art. 59 também desta Lei. * Artigo incluído pela Lei 6140/2011.

Art. 70

O sujeito passivo poderá saldar o seu débito com redução sobre o valor da multa calculada nos seguintes percentuais:

I

50% (cinquenta por cento), quando pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da autuação;

II

20% (vinte por cento), quando pago a partir do fim do prazo previsto no inciso I do caput até 30 (trinta) dias da data da ciência do julgamento de primeira instância que negar provimento, total ou parcial, à impugnação;

III

10% (dez por cento), quando pago a partir do fim do prazo previsto no inciso II do caput até 30 (trinta) dias da data da ciência do julgamento de segunda instância que negar provimento, total ou parcial, ao recurso.